Caros colegas,
1. Conforme já mencionamos em outra oportunidade entre os 2010 e 2014 este signatário ocupou a função de Presidente do SINPEFGO – Sindicato dos Policiais Federais em Goiás e, já em 2011 nos deparamos com o desafio de defender centenas de colegas filiados que estavam sendo notificados a restituir valores, que em alguns casos superavam R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), referentes ao processo 93.00.01976-7, em que pese as decisões desses autos também estivessem sendo replicadas no processo da FENAPEF (91.00.06953-1).
2. Após realizarmos as defesas de todos os notificados em âmbito em administrativo e judicial, individualmente, ingressamos também com medidas judiciais e administrativas coletivas.
3. Entre essas medidas, em 2012, propomos um Mandado de Segurança Coletivo, no qual entre outras teses defendemos que a decisão do STF, nos autos do RE 165.215-2, que negou o direito dos servidores ao recebimento dos 84,32% continha apenas caráter declaratório negativo e, por óbvio, não poderia ser transformado em cumprimento de sentença, já que o Sindicato havia requerido a extinção do processo por perda do objeto, após o pronunciamento do STF. A decisão do RE transitou em 12/12/1994. Assim, defendemos que a prescrição para reposição ao erário se deu em setembro do ano 2.000, quando houve o último pagamento a título de 84,32%.
4. Contudo, a União preferiu requerer a restituição ao erário nos próprios autos invertendo os polos da execução inclusive, pedindo o ressarcimento das parcelas pagas nos autos da ação da FENAPEF (91.00.06953-1), as parcelas recebidas administrativamente. Em decisão interlocutória publicada em 26/06/2012, o juiz da 3ª Vara concordou com a nossa tese. Na oportunidade, a União não contestou a decisão.
5. Constatamos que o último registro de pagamento referente aos 84,32% tinha se dado em setembro de 1995, motivo pelo qual requeremos no Mandado de Segurança, proposto em 13/08/2012 e que recebeu o número 0029644-76.2012.4.01.3500, que fosse reconhecida a prescrição quinquenal para cobrança da reposição em setembro do ano 2.000.
6. Em nova decisão interlocutória, já nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, proferida em 18/09/2012, o juiz reafirmou a inexistência de cumprimento de sentença nos autos dos processos do SINPEFGO (93.00.01976-7) e da FENAPEF (91.00.06953-1), os quais já se encontravam extintos, ou seja, o ressarcimento não poderia se dar naqueles autos, mas uma vez a União não recorreu da decisão.
7. Após mais de três anos de tramitação, inclusive, com julgamento de conflito negativo de competência pelo TRF1 para determinar de quem era competente para julgar o Mandado, se a 3ª ou 9ª Vara Federal da JF em Goiás, foi proferida, no último dia 25/09/2015, decisão de mérito pela 3ª Vara Federal, a qual foi declarada competente pelo Tribunal.
8. Na decisão o magistrado concedeu a segurança reconhecendo a prescrição, a partir de setembro do ano 2.000, da pretensão da União de recomposição ao erário dos valores recebidos a título de 84,32%, conforme decisão anexa.
9. Considerando que todas as decisões prolatadas no processo do SINPEFGO foram estendidas ao processo da FENAPEF, estamos protocolando hoje requerimento ao DPF solicitando que não sejam expedidas novas notificações, bem como sejam sobrestados os processos de reposição ao erário referentes aos servidores já notificados até que seja proferida decisão terminativa nos autos do referido Mandado de Segurança.
10. O mandado de segurança foi elaborado e acompanhado pelo Escritório Iunes Advogados Associados, liderado pelo advogado Alexandre Iunes Machado, então contratado do SINPEFGO, o qual foi substituído em 2014, com a assunção da nova diretoria do Sindicato goiano, no entanto, continuou a responder por esse processo até março de 2015, ainda que a nova banca não tenha realizado qualquer ato processual nos referidos autos, a não ser a juntada do substabelecimento. A FENAPEF contratou o advogado Alexandre Iunes Machado em 2013, o qual defende os interesses da Federação nesse processo.
Fonte: Agência Fenapef