Leitura

11/11/2015

Ação de isenção da taxa de registro de arma: sentença favorável

O SINPEF-PR obteve sentença favorável em seu pedido de isenção da taxa de registro de arma.

No pedido, a entidade solicitou “a isenção das taxas previstas nos arts. 11, §2º, e 6º, II, da Lei nº 10.826/2003, bem como para CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a se abster da cobrança das taxas previstas no art. 11 da Lei 10.826/03, para todos os servidores da polícia federal do estado do Paraná, ativos e INATIVOS, assim como condená-la ao pagamento da restituição dos valores porventura já pagos à tal título, tudo com a incidência de juros legais e correção monetária".

A ação tramita junto à 6ª Vara Federal de Curitiba, sob o Nº 5027307-50.2014.4.04.7000/PR.

A juíza federal VERA LÚCIA FEIL PONCIANO, assim se manifestou:
“Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas pela União e, no mérito, julgo procedente o pedido, a fim de declarar o direito dos policiais federais aposentados que, quando em atividade, eram lotados no Estado do Paraná, à isenção do pagamento de taxa em razão: a) do registro de arma de fogo; b) da renovação de registro de arma de fogo; c) da expedição de segunda via de registro de arma de fogo; d) da expedição de porte federal de arma de fogo; e) da renovação de porte de arma de fogo; f) da expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo; na forma do art. 11, §2º, da Lei nº 10.826/2003. Por conseguinte, determino à União que se abstenha de exigir o pagamento de referidas taxas, em tais situações. Condeno a União a ressarcir aos substituídos do Sindicato autor, conforme acima delimitados, o valor recolhido a título de taxa nas situações acima discriminadas, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido, observada a prescrição reconhecida nesta sentença”.


 

Fonte: Sinpef/PR