A Federação Nacional dos Policiais Federais se une à Delegacia Sindical em Juazeiro do Norte/CE e ao Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Ceará – SINPOF/CE, para, publicamente, expressar seu REPÚDIO às graves e infundadas denúncias formalizadas pelo Delegado de Polícia Federal JOÃO CONRADO PONTE DE ALMEIDA, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE, contra a Agente de Polícia Federal LARICE RAMOS MEDEIROS VELLOSO, que trabalha no serviço de plantão da mesma descentralizada.
Em documento protocolado no último dia 08 perante a chefia daquela delegacia, o referido delegado apresentou diversas acusações contra a Agente de Polícia Federal, dentre as quais a de que teria cometido os crimes de usurpação de função e de falsidade ideológica, tudo pelo fato de a Agente Federal, no seu plantão de 24 horas entre os dias 30/11 e 01/12/2015, ter efetuado, no exercício de sua atividade, o registro de uma ocorrência policial no livro de plantão da delegacia e em seguida comunicado por meio de memorando ao citado delegado de sobreaviso do plantão, tendo nesse documento assinado a ocorrência como “autoridade policial plantonista”.
O serviço de plantão na Polícia Federal é regulamentado pela Portaria nº 1252/2010-DG/DPF, que determina:
Art. 16. O registro das ocorrências durante o cumprimento da escala de plantão deve ser lavrado em livro próprio ou em sistema informatizado específico.
§ 1º O registro das ocorrências é de responsabilidade do chefe da equipe de plantão, sendo tais registros submetidos, ao término do serviço, ao Delegado de Polícia Federal, autoridade policial plantonista, de sobreaviso ou competente, para fins de ratificação, determinação de correção ou adoção de outras medidas cabíveis.
§ 2º Todos os registros de ocorrências deverão ser firmados e elencados em sua sequência natural e logo após o respectivo episódio.
§ 3º O assentamento de ocorrências destina-se exclusivamente ao registro formal de eventos relevantes, policiais ou administrativos, conhecidos pela equipe do plantão, com vista a viabilizar ações policiais ou administrativas imediatas ou futuras.
§ 4º É vedado o lançamento de ocorrências de caráter particular ou pessoal do plantonista no Livro de Plantão.
Vê-se que a Agente Federal cumpriu integralmente as determinações da Portaria nº 1252/2010-DG/DPF, atuando com responsabilidade e competência durante sua atividade de autoridade policial plantonista, nada havendo que lhe ser apontado ou imputado como conduta irregular ou ilegal, menos ainda criminosa.
É cediço que o Estado, como pessoa jurídica, não dispõe de vontade própria, por isso sua atuação se dá por meio dos agentes públicos que compõem seus órgãos. Segundo o renomado José dos Santos Carvalho Filho[1] (2010) “pode-se conceituar o órgão público como compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.
O renomado processualista Álvaro Lazzarini (1999) [2] define o conceito de autoridade policial:
Autoridade Policial é um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos.
Ademais, na redação do art. 144 não encontramos qualquer referência a um cargo específico para o exercício das atribuições da Polícia Federal. Ora, se essa fosse a opção do Constituinte Originário, assim o teria feito, como o fez quando atribuiu ao cargo de juiz a condição de órgão público (art.92 da CF/88).
A Constituição Federal utiliza a expressão "autoridade policial" apenas uma vez, sem atribuí-la a qualquer cargo público.
Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
O Código de Processo Penal tampouco restringe o conceito de autoridade policial a um cargo das carreiras policiais, como se detrai do artigo 4.º, in verbis:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
A autoridade é um atributo inerente ao exercício da própria vontade do Estado, exercida pelos seus servidores, de acordo com as atribuições de cada órgão público. No caso do órgão Polícia Federal, as atribuições são definidas no art.144, §1º da Carta Magna e são exercidas por todos os policiais federais, não sendo, portanto, exclusiva do cargo de Delegado de Polícia Federal, como se pretende o referido delegado João Conrado.
Os Agentes de Polícia Federal, assim como todos os policiais federais, são autoridades policiais que exercem as funções do órgão definidas na Constituição Federal. Como profissionais de nível superior que são, possuem competências, capacitações, habilidades e experiências necessárias ao exercício das atribuições constitucionais e legais da Polícia Federal.
A Carreira Policial Federal é composta pelos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, todos de nível superior. As atribuições dos cargos da carreira policial nunca foram definidas em lei, não havendo que se falar em desvio de função ou usurpação de função, como se arvorou o equivocado delegado numa atitude prepotente e corporativista.
A limitação do conceito de autoridade policial unicamente para o cargo de delegado atenta diretamente contra o texto constitucional e implica na retirada do próprio poder dos órgãos policiais, concedido pela Constituição Federal, cujo exercício compete a todos os policiais e não se limita apenas aos ocupantes do cargo de delegado.
Os delegados de polícia vêm tentando alterar a legislação processual penal para substituir o termo “autoridade policial” por “delegado de polícia” e com isso atribuir a esse único cargo a autoridade de polícia de todos os órgãos policiais do país. Essa manobra corporativista vem sendo discutida no Congresso, e no PLS 554/2011, que altera o CPP, a Comissão de Constituição e Justiça rejeitou a limitação do termo autoridade policial ao cargo de delegado de polícia. Ainda na reforma da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Desarmamento, o conceito de autoridade policial também está sendo discutido, não havendo ainda lei para definir o termo.
De acordo com o princípio da legalidade e da reserva legal, esse episódio isolado, protagonizado pelo representante da entidade associativa dos delegados de Polícia Federal naquela unidade, ao confundir as figuras representativa e institucional em seu provocativo documento, configura assédio moral, abuso de autoridade, denunciação caluniosa e reflete mais uma página do doente ambiente de trabalho que se vive na Polícia Federal do Brasil.
A Diretoria da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) se solidariza com a Agente de Polícia Federal LARICE RAMOS MEDEIROS VELLOSO e está com seu corpo jurídico à disposição para as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
A Diretoria.
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[1] CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris: 2010, p.13.
[2] LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 269.
Fonte: Agência Fenapef