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11/09/2014

Fenapef repudia ataques de associações de Peritos

A Federação Nacional dos Policiais Federais teve acesso ao teor dos ofícios que associações de peritos estão protocolizando nos ministérios, com análises equivocadas do PLC 78/2014, e uso de termos extremamente ofensivos em relação aos papiloscopistas brasileiros, chamando-os de mentirosos e sorrateiros, algo que inevitavelmente terá repercussão na esfera judicial.

 

 

O PLC 78/2014 possui uma redação diferente do PLC 5.649/09, vetado há aproximadamente um ano, porque não cita cargos públicos específicos, e de forma genérica pleiteia somente o reconhecimento processual da papiloscopia comociência apta a gerar provas no âmbito processual penal, mero reconhecimento do que já ocorre na maioria das polícias brasileiras.

 

 

 

É fácil mostrar o interesse público no reconhecimento de uma atividade de natureza científica tão essencial, comprovada por estatísticas oficiais. Mas como justificar ofensas e demonstrações de ódio e discriminação que somente priorizam lutas por monopólios fictícios e status político, incompatíveis com o serviço público.

 

 

 

Alertamos a todos os policiais brasileiros que não aceitaremos mais a inversão de valores sempre utilizada contra o justo reconhecimento profissional dos agentes, escrivães e papiloscopistas. A evolução técnico-científica dos servidores públicos é um fenômeno natural, benéfico para a sociedade e precisa ser reconhecida.

 

 

 

A seguir listamos alguns tópicos que provam o interesse público do PLC 78/2014:

 

 

 

 

 

I - A constitucionalidade do PLC 78/2014

 

 

 

O PLC 78/2014 não trata especificamente de nenhum cargo público, e utiliza a expressão genérica “peritos em papiloscopia”. Portanto, não inova a Lei n. 12.030/09 ao incluir o termo “perito”, mas sim ao incluir a expressão “em papiloscopia”, para reconhecer a natureza processual penal da prova já produzida por essa atividade especializada em papilas dérmicas.

 

 
 

A redação do PLC 78/2014 foi projetada para proteger a prova criminal produzida por qualquer perito em papiloscopia,independente do nome do cargo ou órgão, que são criados pelos poderes executivos dos entes federados. Uma redação que foi originada das lições dos especialistas do MPOG, que opinaram pelo veto ao anterior PLC 5.649/09, um projeto que errou ao se referir diretamente a cargos públicos específicos.

 

 

 

Logo, as preocupações e polêmicas que cercaram o PLC 5.649/09 se esvaíram, pois o novel PLC 78/2014 reconhece a atividade, e não determinado cargo, e compete ao ente federado escolher quem será é o especialista/perito em papiloscopia.

 

 

 

Como exemplo da natureza processual e do caráter geral do PLC 78/2014, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais compete ao cargo de perito criminal as perícias em papiloscopia e o PLC 78/2014 não invade a competência do poder executivo do estado, e vai simplesmente contemplar a função já exercida pela categoria, que são os especialistas nesta área.

 

 

 

Na maioria dos entes federados o cargo de papiloscopista realiza a perícia em papiloscopia, mas em outros tal cargo nem existe, e a perícia em papiloscopia é realizada pelo cargo de perito. O PLC 78/2014 é uma solução simples e objetiva que contempla todas as situações, e não interfere nas estruturas administrativas das polícias.

 

 

 

 

 

II. A ausência de transposição de cargos
 
 
 

Transpor cargos é algo inconstitucional, que viola frontalmente o princípio do concurso público, fundamento desenvolvido para moralizar a Administração Pública. Por tal motivo, as leis processuais penais devem ser gerais, e devem respeitar e não alterar a estrutura de cargos criada pelos poderes executivos dos entes federados, a exemplo do PLC 78/2014.

 

O rol de espécies de perícias da Lei n. 12.030/09 é assunto sobre o qual já se manifestou a Presidência da República, através da Mensagem n. 140, em que o Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva acatou e encaminhou ao presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Ferreira Mendes o Despacho do Advogado-Geral da União Luís Inácio Lucena Adams, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.354.

 

A ADI n. 4.354 questionava se o rol de peritos listados na Lei n. 12.030/09 é exemplificativo ou exaustivo, e a Mensagem Presidencial n. 140 adota a Informação n. 57/2010/GM/AGU da lavra da Consultora da União Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura, fundamentado no Parecer SAJ n. 273/2010-PD da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, onde se destaca:
 

“Igualmente, não há restrição à atuação de categorias, uma vez que a definição de perito criminal é ampla, podendo incluir qualquer categoria ou especialidade relacionado à área, a critério da Administração quando da realização do concurso público.” (Parecer SAJ n. 273/2010-PD da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República)

 

Prova cabal de que o PLC 78/2014 possui natureza processual e caráter geral é perceber que a redação da Lei n. 12.030/09 contempla o odontolegista como espécie de perito oficial, mas o cargo de odontolegista não existe em várias polícias civis dos entes federados, a exemplo do Distrito Federal, Minas Gerais e outros.

 

 

 

Em vários estados e na União (Polícia Federal), a perícia de odontologia legal é exercida pelo cargo de perito criminal, e mesmo com a vigência da Lei n. 12.030/09 nenhum ente federado foi obrigado a criar o cargo de “perito odontolegista”, pois, conforme demonstrado, quem cria os cargos públicos e define suas nomenclaturas, atribuições e remunerações é o respectivo poder executivo, conforme sua decisão política.

 

 

 

 

 

III. Seu interesse público provado com dados oficiais

 

 

 

Uma das funções estratégicas do perito em papiloscopista em todo o país, qualquer que seja o nome do seu cargo em quaisquer dos entes federados, é o combate às fraudes previdenciárias, pois o exame pericial de comparação de impressões digitais tem sido um meio rápido e eficiente para detectar a falsidade ideológica em documentos.

 

 

 

O país sofre uma epidemia de quadrilhas especializadas em captar “laranjas”, muitas vezes idosos ou pessoas de baixa instrução que são ludibriadas, e através da obtenção de registros de nascimento tardio junto aos cartórios, são criados múltiplos registros civis nos Estados, na Receita Federal e nas instituições bancárias. Essas múltiplas identidades/qualificações fictícias são então utilizadas para a obtenção fraudulenta dos benefícios da Previdência Social, criando dois gravíssimos problemas sociais:

 

 

 

§     O rombo das contas previdenciárias pelas fraudes; e

 

§     O comprometimento da função social dos benefícios, que deveriam alcançar quem efetivamente precisa do amparo estatal.

 

 

 

Segundo o sítio oficial da Previdência Social desde 2003 até 2013 foi contabilizado em fraudes detectadas pelas operações que incluem a Polícia Federal um prejuízo acumulado para a União de R$4.584.123.000,00, mais de 4,5 bilhões de reais. E este montante diz respeito ao que foi detectado. Como estimar o prejuízo real, ainda não detectado, e como não reconhecer uma modalidade de perícia fundamental para a prevenção e combate às fraudes?

 

 

 

No âmbito da Polícia Federal, o papiloscopista exerce oficialmente a perícia em papiloscopia desde o Decreto Federal n. 56.510/65 que criou o Instituto Nacional de Identificação e sua seção de perícias, chefiada por um “datiloscopista” à época, norma recepcionada com status de lei ordinária por nossa atual Constituição Federal.

 

 

 

Conforme informação oficial da Polícia Federal, fundamentada pela Lei n. 12.527/11, que criou o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão e-SCI, através da consulta registrada sob o NUP 08850001694201415, nos anos de 2009 a 2013 foram produzidos por papiloscopistas policiais federais 12.694 laudos oficiais de perícia papiloscópica, grande parte envolvendo o combate às fraudes no INSS (não contabilizados os de 2014):
 

 

 
 

As estatísticas oficial evidenciam o interesse público na sanção do PLC 78/2014, que respeita a competência legislativa dos entes federais e resguarda o trabalho já exercido contra fraudadores que covardemente interferem na missão assistencial do INSS, e repercutem com seus crimes nas ações assistenciais do Governo Federal e até no cenário econômico do país.

 

 

 

Como forma de exemplificar listamos operações das forças-tarefas que reuniram o Ministério da Previdência, Polícia Federal e Ministério Público Federal contra as fraudes contra a previdência somente entre 2009 e 2012, sendo frequente o suporte técnico-científico de laudos periciais de comparação de impressões digitais elaborados por papiloscopistas:
 
 
 

- Ano de 2009 -Operação Parceria (ES), Operação Guararapes (PE), Operação Cerebrum (SP), Operação Bengala (MT), Operação Força i (PI), Operação Manjedoura (PR), Operação Sofisma (MG), Operação Trampolim (RS), Operação Providência (PE), Operação Denário (AL), Operação Tarja-Preta (MG) , Operação Grande Família (MA), Operação Matuto (RJ), Operação Viúva Negra (ES), Operação Reincidência (PR), Prisão em Flagrante (AL), Operação Nicodemus (SP), Operação Espantalho (BA), Operação Tubarão (MG), Operação Morto-Vivo (BA), Operação Hipócrates do Norte (RO), Operação Hipócrates (BA), Operação Zepelim (SP), Operação Flagelo /I (PA), Operação Cartão Mágico (PB), Operação Publicanos (MG), Operação Sentença /I (MA), Operação Heket (MA), Operação Dupla Face (PI), Operação Vivência (SP), Operação Cris (BA), Operação Benefício (BA), Operação Phantom (MS). Ano de 2010 -Operação Richter (RN), Operação Romênia (ES), Operação Romênia 1/ (ES),Operação Romênia 1/1 (ES), Operação Benevfcio 1/ (BA), Operação IbiritéSarzedo (MG), Operação Brutus (MT), Operação Manacapuru (AM), Operação Marituba (PA), Operação Papeleiro (PA), Operação Delicti (PB), Operação Prisma (SP), Operação Evidência (SP), Operação Gêmeos (ES), Operação Intruso (PR), Operação Audácia (PR), Operação Disfarce (MA), Operação Retroação (MA), Operação Cabo 11 (PE), Operação Cara De Pau (PB), Operação Teníase (RJ), Operação Anubis (PR). Ano de 2011 -Farol (AL), Reserva (PR), Dois Irmãos (RO), Persa (SC), Upiara (PA) , Radar (BA), Lages (SC), Highlander (RJ), Maternidade (SP), HADES (MA), Béline (MS), Padastro (PE), CID-F (AL), Hidra de Lema (PA), Ramos (PA), Lyria (RJ), Guararapes 2 (PE), Itapeva (SP), Estrela do Norte (RJ), Beiradão (RO), Aceiro (MG), Avatar (PR), Nevasca (BA), Falcatrua (PR), Duas Caras (MA), Livramento (MT), Agendamento Virtual (PB), Operação Van Gogh (RS), Psicose (SP), Zingaro (TO), Blindagem I (RS), Miragem (RJ), Caixa Preta (RJ), Caça Fantasma (MA), Depuração (PE), Inserção (RJ), Cigarra (RJ). Ano de 2012 -ELlSEU -Rescaldo da OPERAÇÃO ROM~NIA -ES, Hidra de Lema 1/ (PA), BPC (MT), Blindagem 1/ (RS), Ci! Fredda (RS), Causa Nostra I (MA), Causa Nostra /I (MA), Causa Nostra 111 (MA), Papel Furado (PR), Deméter (MT), Gerocõmio (SP), Caso Descasadas (ES), Operação Pleno Emprego (MG), Caso Caetano (PA), Operação Alimenta (RS), Operação Psicose (SC), Miragem 1/ (RJ), Nevasca 11 (BA), Juazeiro (CE), Operação Vínculo Fantasma (SP) , Diligência Amparo 11 (PA), Lindoso (PR), Operação Sebastião do Passe (BA), Carpe Diem (MG), Password (AL), S.o.S. (PR), Operação Quase Santo (PR), Operação EI C/O 11 (SP), Operação Tanatus (PR), Operação CIF F2 (AL).

 
 
 

No esforço comum de evolução das polícias brasileiras e início do fim das lastimáveis brigas corporativistas, a FENAPEF pede a sanção do Projeto de Lei da Câmara – PLC 78/2014, atualmente em análise neste ministério, projeto que corrige a Lei n. 12.030/09 e reconhece a papiloscopia como importante ciência aplicável no âmbito penal, independente do cargo que a utilize, respeitando a competência constitucional dos poderes executivos dos entes federados.

 
 
 

 

Fonte: Agência Fenapef

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