Recente parecer da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento - SEGEP/MPOG recomenda o veto ao PLC 78/2014, que reconhece a Papiloscopia como ciência apta a embasar prova pericial, e repete a mesma análise do PLC 5.649/09, fundamentando argumentos baseados na Portaria n. 523/89-MPOG, e estabelecendo a falsa premissa de que o PLC 78/2014 se refere diretamente a cargos públicos específicos, o que não ocorre.
O antigo PLC 5.649/09 foi vetado porque utilizava o termo “papiloscopista” em sua redação, o que poderia ser interpretado como uma menção específica a determinado cargo público, com possibilidade de transposição, o que ensejou a sua análise de inconstitucionalidade em relação ao vício de iniciativa.
Porém, justamente por conta desse entendimento da SEGEP no ano passado, os parlamentares desenvolveram uma nova redação para o atual PLC 78/2014, desta vez com nítida natureza geral e processual, por não se referir a nenhum cargo público específico, mas sim ao especialista genérico em determinada área científica, fazendo referência somente à ciência Papiloscopia.
Mas o que tem causado a revolta na base dos policiais federais é a repetição de argumentos com o uso da Portaria n. 523/89-MPOG. Afinal, qual a origem e natureza dessa portaria, e quais os motivos dela não ser aplicável.
Segundo Renato Deslandes, diretor de comunicação da Fenapef, “sempre buscamos o diálogo com os técnicos do governo, e sabemos que uma portaria não é ato válido para definir atribuições, pois nossa Constituição é clara ao definir que somente por lei podem ser criadas e definidas as competências dos cargos públicos”.
A Portaria n. 523/89-MPOG, portanto, é considerada um mapeamento das atribuições exercidas pelos policiais federais em 1989, há 25 anos, provavelmente uma portaria que homologou algum documento enviado pela Polícia Federal, à época.
Interessante notar que tal portaria já citava explicitamente a atribuição de perícia papiloscópica e elaboração de laudos para o cargo de papiloscopista, pois o Decreto Federal n. 56.510/65 também foi transparente ao criar o Instituto Nacional de Identificação e sua Seção de Perícias, chefiada por um datiloscopista (antigo papiloscopista) há quase 50 anos.
Porém, a citada portaria está desatualizada, e não reflete de forma fidedigna o atual perfil profissional do cargo de papiloscopista policial federal, que desde 1996 tem exigido para seu ingresso o nível superior, com disciplinas de biologia, química, física, e uma formação profissional específica em perícia papiloscópica, tudo com metodologia científica de nível superior.
É revoltante perceber que a Portaria n. 523/89, desatualizada e descontextualizada, não contempla a verdadeira revolução científica que atingiu os perfis profissionais dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista.
Afinal, um documento de 1989 não é apto a contextualizar nada no serviço público brasileiro, que apresentou uma evolução profissional natural, acompanhando a Sociedade.
A título de exemplo, em 1989, há 25 anos, não existiam a maioria dos cargos de especialistas do serviço público federal, e o citado parecer comete dois equívocos absurdos:
1º. Analisar o PLC 78/2014 nos mesmos moldes do PLC 5.649/09, pois o PLC 78/2014 não comete o erro do PLC 5.649, e não se refere a nenhum cargo público específico.
2º. Partindo do primeiro equívoco, utilizar como premissa de sua análise uma portaria desatualizada de 1989, há 25 anos, quando a Polícia Federal e todo o serviço público brasileiro ainda davam seus primeiros passos após o regime militar.
“Não sei como os policiais federais vão reagir a um segundo veto, num novo projeto sem polêmicas, com termos que não tratam de nenhum cargo público específico, e respeitam a iniciativa dos poderes executivos. Só tenho certeza de que muitos, inclusive eu, vão perder a paciência e interpretar que o atual governo é oposição declarada aos policiais federais de formação acadêmica multidisciplinar, e que infelizmente não adianta mais dialogar”, afirma Deslandes.
Fonte: Agência Fenapef