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01/06/2017

Reforma ou deforma trabalhista

A Reforma Trabalhista, amparada através do Projeto de Lei nº 6.787/16, tem como relator o Deputado Rogério Marinho do PSDB-RN, cujo projeto ora tramita com destino ao Senado Federal. Essa redação provisória altera o Decreto-Lei nº 5.452/43 (que criou a Consolidação das Leis Trabalhistas) - (CLT) e a Lei nº 6.019/74, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local do trabalho e sobre o trabalho temporário, e dá outras providências.

I – DA ERA VARGAS (1930 – 1945) E (1951 - 1954)

Rebuscando a época política do Ex-Presidente Getúlio Dornelles Vargas, verifica-se que, salvante as atuações de alguns militares no comando governamental do Brasil, nenhum outro presidente atuou de maneira tão brilhante como Getúlio Vargas, cuja dedicação extrapolou todo seu esforço possível para criar métodos de proteção aos trabalhadores brasileiros, em detrimento de interesses políticos partidários, passando a ser reconhecido como “pai dos pobres”, além do único e mais famoso Presidente da República que de fato entrou na História.

Getúlio Vargas, no seu perfil de grande idealista, durante os dois períodos como governante do Brasil, criou várias instituições públicas, sempre com o esteio de impulsionar a industrialização do Brasil ao crescimento, contribuindo para o processo de desenvolvimento sustentável, vinculando-se à época, a realidade econômica, social e política. Das criações destacam-se o monopólio estatal de petróleo (PETROBRÁS), a Companhia Nacional de Siderurgia Nacional (MINERAÇÃO VALE DO RIO DOCE), a Companhia Nacional de Álcalis, produtora de Barrilha e Sal, e a Fábrica Nacional de Motores (FNM).

Aliás, vale salientar, que além das entidades criadas pelo Presidente Vargas precitadas, instituiu o Ministério da Educação e Saúde e a Universidade Brasileira; regulamentou o Ensino Médio; criou o Ministério do Trabalho e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas); criou o Direito de Greve e da Sindicalização única, além do Imposto Sindical criou as Férias pagas, o Salário Mínimo, a Indenização por Tempo de Serviço, a Estabilidade no Emprego, os Sábados Livres, Jornada de 08 (oito) horas de Trabalho, a Igualdade de Salário para Ambos os Sexos e firmou o Decreto nº 21.402/32, constituindo uma comissão incumbida para elaborar ao anteprojeto da Constituição Federal. Um Presidente idealista que em um ato de desespero pôs o fim a sua própria vida, através do suicídio, na data de 24 de agosto de 1954, deixando uma Carta Testemunho dirigida ao povo brasileiro, nos termos seguintes:

Mais uma vez as forças e os interesses contra o povo coordenaram-se e se desencadeiam sobre mim. Não me acusam, insultam; não me combatem, caluniam; e não me dão o direito de defesa. Precisam sufocar a minha voz e impedir a minha ação, para que eu não continue a defender, como sempre defendi o povo e principalmente os humildes.

Por outro lado, passada a era Vargas, observa-se que nada mais foi criado em prol do desenvolvimento do País, tampouco em benefícios do povo trabalhador brasileiro. A contrario sensu, todas as instituições criadas pelo Presidente Vargas foram alvo de intervenções e gestões incompetentes, que redundaram em privatizações, escândalos financeiros e falências, senão vejamos:

  1. A PETROBRÁS, na gestão do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, assinou a Lei nº 9.478/97,
  2. de 06 de agosto de 1997, quebrando o monopólio da PETROBRÁS, permitindo a entrada de
  3. estrangeiros no refino do petróleo. Ademais, segundo “notícias de Dino divulgador de notícias”, com
  4. edição de 17/02/2017, a PETROBRÁS está analisando a hipótese de quebrar o monopólio, também,
  5. da importação de gasolina e do diesel.
  6. A MINERADORA VALE DO RIO DOCE, hoje é uma empresa privada de capital aberto. A sua privatização ocorreu em 1997, no governo do Ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, fundador do PMDB.
  7. A COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, no ano de 1992 foi privatizada no governo de Ex-Presidente Fernando Collor de Melo. As empresas que integravam o Grupo Álcalis obtiveram a “autofalência”, decretada em março de 2016.
  8. A FÁBRICA NACIONAL DE MOTORES (FNM), por sua vez, também foi privatizada no ano de 1968, sendo vendida para a Alfa Romeo Italiana, uma das primeiras privatizações do Brasil, pelo Governo Militar, mas já em 1967 a fábrica foi colocada à venda, através do Decreto-Lei nº 103/67.

Por conseguinte, chega-se a dedução de que salvante o governo do Ex-Presidente Vargas, todos os demais governos a posteriori tiveram como prioridade a privatização dos bens patrimoniais públicos, quiçá pela carência de uma gestão competente ou pelo simples fato de privatizar, segundo o entendimento, ser um meio mais seguro, afastando o trabalho do gestor público preguiçoso e incompetente, acreditando piamente que as empresas privadas vão continuar a fazer o serviço público, porque assim ficou combinado, assumindo por nós a responsabilidade que é própria dos gestores públicos.

Ademais, o Estado não pode abdicar da sua participação nos setores da economia, uma vez que foram eleitos para esse mister, cujo interesse público deve prevalecer, diante do risco eminente de obstar a população carente de receber recursos básicos necessários a sua sobrevivência, como ora já vem acontecendo. É como diz o velho provérbio português: “QUEM NÃO PODE COM O POTE NÃO SEGURA NA RODILHA”.

II – DA REFORMA OU DEFORMA

 

 01 – JORNADA DE TRABALHO

Hoje, nos termos da CLT, a jornada é de 44 horas por dia de trabalho, enquanto que a duração normal do trabalho pode ser acrescida de 2 horas extras, mediante acordo escrito entre as partes (empregador e empregado), levando-se em conta os acordos e convenções coletivas de trabalho.

No que pertine a proposta do governo Temer, segundo as novas regras, o funcionário poderá trabalhar até 48 horas em uma semana, com 44 horas normais e mais 4 horas extras, não sendo obrigado a acatar. Pode, ainda, o empregado caso queira, poderá trabalhar em um dia da semana por 12 horas, ou seja, 8 horas normais e mais 4 horas extras. Assim sendo, ele já terá cumprido o máximo de horas extras. Portanto, ficará impedido de fazer hora extra na referida semana.

Por outro lado, o funcionário poderá, ainda, dividir o cumprimento de horas extras em dois dias. Exemplificando, o funcionário pode trabalhar 10 horas na segunda-feira (8 horas normais + 2 horas extras) e as outras 10 horas na terça-feira. Assim sendo, no restante da semana, deverá labutar somente as suas horas normais e quando completar o limite de 48 horas deverá deixar de trabalhar na aludida semana. Outra opção cabível onde o funcionário poderá trabalhar 12 horas diárias em dias da semana, cumprindo dessa forma a sua jornada semanal em 4 dias. Aderindo essa jornada, o funcionário deverá folgar nos demais dias da semana.

02 – HORAS TRABALHADAS E ACESSO AO TRANSPORTE

Atualmente, o trabalhador tem direito à inclusão do tempo dispendido para chegar a seu trabalho como horas de jornada de trabalho, na hipótese da não utilização do transporte público, uma vez que a própria empresa é quem fornece o transporte alternativo.

Com a reforma trabalhista, o tempo dispendido nos percursos que levam ao local do trabalho e os retornos para sua casa, não será mais computado como parte da jornada de trabalho.

03 – INTERVALOS PARA A ALIMENTAÇÃO E REPOUSO

Na atualidade, quem labuta mais de 6 horas em um dia tem o direito de gozar o intervalo de uma hora, para a alimentação e repouso, na hipótese do empregado tenha usufruído apenas 30 minutos, relativos a esse intervalo.

Por outro lado, remonta o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho, que o intervalo restante de 30 minutos não for aproveitado pelo trabalhador, impõe-se uma condenação à empresa equivalente há 1 hora e 30 minutos e, mais, o adicional de 50%, com incidências nas férias e no 13º salário, para cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Com a atual modificação de o Governo Temer, o intervalo de uma hora restante fica suprimido.

04 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Segundo a reforma a manutenção de um plano de cargos e salários ficará a cargo das negociações entre as partes (empregador e empregado).

05 – REGISTROS DE PONTO DO EMPREGADO

Nos termos da reforma trabalhista a definição sobre a forma de registro e acompanhamento de ponto deverá ser em comum acordo coletivo, facilitando a utilização a utilização obrigatória do ponto eletrônico.

06 – PARCELAMENTOS DE FÉRIAS ANUAIS

Hoje, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe a divisão das férias anuais. Contudo, em determinadas situações, as férias podem ser divididas em 2 vezes, excluindo um mínimo de10 dias em cada uma delas.

O projeto propõe o parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos períodos respectivos, sendo que uma das frações deve corresponder ao menos 2 semanas de trabalho.

07 – A FALTA E REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

Atualmente, textualmente a CLT estabelece uma multa de meio salário mínimo no valor atual correspondente a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para outras infrações relativas ao registro. Enquanto que a carência de dados referentes à duração da jornada de trabalho, das férias e de acidentes, sujeitar-se-á o empregador a uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

A proposta governamental majorou a multa pela incidência de empregado não registrado, de um salário mínimo, hoje R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais). Nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte a multa é de R$ 800,00 (oitocentos reais).

08 – TELETRABALHO (HOME OFFICE) E CONTRATO POR HORA

O projeto de lei inova duas modalidades de contratação, não prevista no atual direito do trabalho. O primeiro é o trabalho intermitente por jornada ou hora de serviço. O segundo é o teletrabalho que regulamenta o trabalho desenvolvido em residências, impondo regras para essa espécie de contrato.

A jornada intermitente admite que o labor atue apenas alguns dias da semana ou apenas em algumas horas por dia, devidamente negociadas com o empregador. Incumbe a empresa contratante, porém, informar antecipadamente ao funcionário no prazo de cinco dias, que necessitará de seus serviços.

Contudo, o período de inatividade funcional não será considerado tempo disponível prestado ao empregador, admitindo-se que o empregado possa prestar serviços a outros contratantes, ou seja, essa modalidade emprega uma liberação contratual por horas de trabalho, sem oferecer qualquer espécie de garantia, uma vez que o período de inatividade precitado não será remunerado, além de a sua contratação permanecer ao alvedrio do empregador, no que diz respeito à nova empreitada.

Ademais, o texto modificativo pode tornar escassa a contratação do funcionário para labutar em alguns eventos, bares, etc., sem o continuado funcionamento. Quanto ao valor da hora de trabalho nunca poderá ser a menor do valor horário do salário mínimo, tampouco abaixo dos demais funcionários da empresa.

O denominado trabalho home office deverá incidir no contrato individual de trabalho, o qual deverá especificar as atividades que serão desenvolvidas pelos trabalhadores.

O projeto da reforma estriba-se nos dados fornecidos pelo IBGE, onde 4 milhões de brasileiros que já labutam em suas residências, condicionados a regra laboral de autônomo ou de profissionais liberais.

09 – TRABALHOS REMOTOS

No que diz respeito ao trabalho efetivado remotamente, através de telefones, internet e smartphones, permaneceram condicionados aos acordos firmados entre empregador e empregado, nos termos do projeto.

10 – MATÉRIAS QUE PODEM SER DISCUTIDAS EM CONVÊNIO COLETIVO

- Extensão do acordo coletivo após sua expiração.

- Plano de Cargos e Salários.

- Trabalho Remoto.

- Adesão ao Programa de Seguro-Desemprego.

- Remuneração por Produtividade.

- Registro de Jornada de Trabalho e Regulamento Empresarial.

 

11 – DIREITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS

- Redução Salarial.

- Aumento da jornada superior ao limite legal, podendo atingir às 12 horas diárias (Regime de 12 x 36 horas) e 45 horas semanais.

Nos termos da proposta, tudo dependerá de conformidade com o acordo celebrado com o trabalhador pelo empregador. Contudo, esse fato pode caracterizar, na prática, a imposição do empregador obrigando ao trabalhador aceitar ou não os termos do acordo.

Assim, diante dessa alternativa certamente o fenômeno desemprego de milhares de trabalhadores deverá acontecer, mormente com os trabalhadores que valorizam seus conhecimentos e o seu trabalho, que preferem suportar a condição de desempregado, do que aderirem o acordo do empregador.

 

12 – DIREITOS DA CLT QUE NÃO PODEM SER NEGOCIADOS

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

- Décimo Terceiro Salário.

Seguro Desemprego.

 

13 – INGRESSOS DE AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EMPRESAS

Hoje, o trabalhador com base nas regras da CLT e das normas do Juízo do Trabalho é isento das custas totais do processo trabalhista, sendo as custas e demais despesas ficam as expensas do Poder Público, desde que seja deferido ao trabalhador o benefício da Justiça Gratuita, com a sua comprovação de insuficiência financeira demonstrada.

Ademais, no que diz respeito ao não comparecimento do trabalhador em audiência judicial trabalhista, a atual legislação admite ele faltar até três audiências. Enquanto que o projeto governamental, nessa hipótese, prevê que o trabalhador deverá pagar as custas processuais, caso não compareça à audiência de julgamento, salvo se comprovar, no prazo de 8 dias, que deixou de comparecer a audiência por motivo legalmente justificável.

O projeto de o Governo Temer estabelece que na hipótese do trabalhador ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, deverá assumir ao pagamento dos honorários periciais, no caso de perdimento da ação judicial.

Em outras palavras, a proposta é afastar do direito do trabalhador de ingressar com demanda na Justiça do Trabalho, limitando o acesso à Justiça Gratuita e, destarte, obrigando ao trabalhador a assumir o pagamento dos honorários dos Peritos Judiciários, mesmo que possa comprovar que não dispõe de recursos financeiros para tal pagamento. Ademais, o texto em análise concorre para que a ação trabalhista atinja sua prescrição facilmente.

Por outra monta, os poderes dos Magistrados Trabalhistas deverão sofrer limitações perante suas decisões, mormente no caso do pedido de indenização por danos morais, cujos valores deverão ser limitados de acordo com o texto legislativo.

 

14 – IMPUTAÇÕES DE MÁ-FÉ EM PROCESSOS JUDICIAIS

Há no texto de reforma trabalhista a previsão de punições para as pessoas que agem com má-fé em processos trabalhistas, seja por parte do Reclamante ou Reclamado e até mesmo pelo interveniente. Assim, deverá ser considerada de má-fé quem alterar a verdade dos fatos, usar o procedimento judicial para obter proveitos ilegais, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, entre outros, como litigar de má-fé. O Magistrado poderá aplicar uma multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa, inclusive de indenização da parte contrária que agiu de má-fé.

 

15 - LIMITAÇÕES INTERPRETATIVAS ESPECÍFICAS DA LEI DO TRABALHO

A nova legislação reformatória limita os requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomando como base, na prática, a iniciativa, não revogam a CLT, mas a enfraquece de tal modo, que os benefícios como 13º Salário, Férias, Adicional Noturno, Licença Paternidade e Salário Mínimo podem ser relativados.

A reforma do PMDB do governo Temer admitindo que as convenções coletivas prevaleçam sobre as normas legais trabalhistas, ou seja, as empresas poderão reduzir salários e aumentar a jornada diária de trabalho dos seus empregados, transformando as normas da CLT em uma “colcha de retalhos”, em face das admissões das interpretações subjetivas.

 

16 – EXTINÇÕES DAS ULTRATIVIDADES DOS ACORDOS COLETIVOS

Na atualidade, com o fim do prazo legal previsto no acordo ou convenção coletiva, este permanecerá em vigor até que ocorra a celebração de novo acordo ou contrato coletivo. É o que se denomina a obediência ao Princípio da Ultratividade.

A proposta em exame é a extinção dos efeitos do acordo ou da convenção coletiva, após o final do prazo legal, independentemente da assinatura do novo contrato.

Por conseguinte, diante do novo instituto modificativo, na hipótese da perda da validade do acordo pretérito e que não seja celebrado novo acordo ou convenção coletiva, os trabalhadores permanecerão a “Deus dará”, ou seja, sem quaisquer direitos trabalhistas. Assim sendo, tal situação acarretará grandes perdas para os trabalhadores e, consequentemente, influenciará para que se dê um meio de pressão dos empregadores, com o fim de serem celebrados novos acordos ou contrato coletivo em degradantes situações formais.

Ademais, os benefícios concedidos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho, a nova empregadora (tomadora de serviços) não estará com a obrigação de cumprir normas trabalhistas que não acordou e das negociações sindicais que, também, não participou.

 

17 – DEBILIDADES DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Hoje, a obrigatoriedade de homologação sindical é exigida pela Justiça do Trabalho. A proposta exclui a obrigatoriedade de homologação sindical nas rescisões, inclusive consentindo as demissões em massa, sem precisar de negociação coletiva. 

Por outro lado, essa exceção da obrigatoriedade do trabalhador de associar-se ao sindicato, determinando que o trabalhador faça sua opção de inserção ou não como associado, tem um lado positivo, mas tão somente no que pertine ao direito do trabalhador de avaliar o trabalho sindical, uma vez que é sabido existirem inúmeros sindicatos que nada fazem em prol do seu associado. Portanto, em face dessa obrigatoriedade alternativa, certamente haverá maior produtividade na atuação sindical.

Com o enfraquecimento dos sindicatos, a esmigalhação dos trabalhadores em diversas empresas, com datas-bases desiguais, as negociações coletivas se fragmentarão, frustrando as reivindicações legítimas das categorias trabalhadoras. 

Ademais, sem a assistência sindical, poderá ocorrer o aumento das possibilidades de fraudes, com a utilização de empregadores “laranjas” para se constituir pessoas jurídicas e, consequentemente, empregar trabalhadores, desprovidas de idoneidade técnica ou econômica, com o objetivo de dar cumprimento fiel dos direitos trabalhistas.

Por outro lado, há possibilidades da incidência indireta de uma “blindagem” por parte da empresa contratante (tomadora de serviços), pois, na hipótese de frustração de pagamento das verbas trabalhistas, de início haverá prescrição da via judicial em desfavor da empresa contratada (prestadora de serviços).

 

18 – INDIVIDUALIZAÇÕES DAS NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS

O novo texto trabalhista promove criações de novos métodos objetivando individualizar, cada vez mais, a relação de trabalho, excluindo-o das negociações coletivas, trazendo em consequência a pressão contra os trabalhadores, para acatarem o acordo patronal.

Por outro monta, a Justiça já decidiu que o acordo coletivo que está vencido acaba valendo o último a ser encerrado. Porém, o Supremo Tribunal Federal já reviu essa decisão.

O novo projeto do governo Temer prevê que as partes podem acatar ou não com a extensão de um acordo coletivo, após a sua expiração.

Nesse sentido, há prevalência das negociações em detrimento da lei, uma vez que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 427/2015, que institui a negociação individual e voluntária entre o empregador e empregado. Na prática essa disposição fragiliza a negociação coletiva, com exceção dos direitos ao FGTS, 13º Salário, Descanso Semanal remunerado, Redução do Período de 30 Dias de Férias e as normas relativas à Saúde e Segurança dos trabalhadores, que permanecem indiscutíveis.

 

19 – PROGRAMAS DE SEGUROS-DESEMPREGOS

O projeto impõe que o empregador e empregado deverão decidir juntos sobre a entrada no Programa de Seguro-Emprego (PSE).

 

20 – PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS PELOS EMPREGADOS

O texto proposto admite que o acordo coletivo possa definir as regras, visando o pagamento da participação dos lucros e resultados, incluindo o parcelamento, no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, nunca inferior a duas parcelas.

 

21 – PRODUTIVIDADES REMUNERATÓRIAS

Na nova proposta, a remuneração por produtividade deverá ser decidida, também, mediante acordo coletivo.

 

22 – BANCOS DE HORAS EXTRAS

Nos termos do projeto de lei as negociações relativas ao banco de horas extras ficarão a critério do empregador e empregado. Contudo, a garantia do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) permanece referente ao valor pago por horas extras.

 

23 – CONGELAMENTOS DOS EDITAIS PARA SERVIDORES PÚBLICOS

Como parte da reforma do atual governo federal, constituiu o congelamento em 20 anos o orçamento para a saúde e educação, cuja medida só passará a valer em 2018, nos termos da PEC nº 241, uma mudança considerada, socialmente, como temerária. Ademais, esse impacto, também, se refletirá funcionalmente com relação aos servidores públicos, com o congelamento dos seus subsídios.

Por outro lado, a PEC congelará, também, a realização de novos concursos públicos, além de impedir a criação de novos cargos e a reestruturação de carreira funcional. Na data de15/12/2016, a PEC foi transformada na Emenda Constitucional nº 95/2016. Na data de 03/02/2017, essa Emenda chegou até a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Esperamos, por conseguinte, que de lá ela não saia jamais.

 

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