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08/12/2014

Discussão no Facebook não é motivo para processo administrativo contra servidor

 
 
A Lei 8.112/90, que rege os servidores civis da União, diz que o processo administrativo disciplinar só pode ser aberto para apurar infração praticada no âmbito funcional, ou que tenha relação com as atribuições definidas na investidura do cargo público. Por isso, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu a instauração de PAD contra uma agente da Polícia Federal acusada de, em tese, injuriar a classe numa troca de mensagens pelo Facebook.

A juíza substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, ao conceder o Mandado de Segurança no primeiro grau, disse que o prosseguimento do PAD exigia nexo de causalidade entre a função exercida com a suposta infração praticada pela servidora. E isso não ocorreu, porque tanto a agente quanto sua interlocutora não estavam — naquele preciso momento do diálogo — no exercício de suas atribuições. Logo, o fato foi considerado atípico, por não se amoldar  à previsão legal relativa à ofensa a autoridade ou superior hierárquico.

‘‘Trata-se de diálogo mantido em site de relacionamento, sendo que, se acaso a autora empregou expressões injuriosas que ofenderam a classe dos delegados da Polícia Federal, ou mesmo a interlocutora, o meio processual adequado para reparação de eventual dano moral é ação de indenização’’, definiu a juíza na sentença.

‘‘Foi como se os ânimos tivessem se acirrado, e a autora tenha recorrido a uma linguagem inapropriada. Entretanto, embora a linguagem seja inapropriada (no plano da moralidade), não parece constituir conduta ilícita passível de sanção disciplinar (no plano da legalidade)’’, justificou o desembargador Cândido Alfredo da Silva Leal Júnior.

Vencido, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle observou, em seu voto, que a agente negou o que disse, tratando-se de litigância de má-fé, seja por deduzir defesa contrária a fato incontroverso, seja por alterar a verdade dos fatos. Para Aurvalle, a declaração de que o Departamento de Polícia Federal tá cheio de delegado "FDP" tipifica infração disciplinar, o que daria justa acusa para a instauração de PAD. O acórdão foi lavrado na sessão de 7 de outubro.

Mandado de Segurança
Agente da Polícia Federal lotada em Foz do Iguaçu (PR), na Tríplice Fronteira, Bibiana de Oliveira Orsi Silva sofreu processo administrativo disciplinar em janeiro de 2013, por causa de um diálogo mantido na rede social Facebook com colegas de corporação. O trecho polêmico, no calor de uma discussão sobre questões sindicais e a greve da categoria, se deu num determinado ponto e veio vazado exatamente nestes termos e com este destaque, segundo o processo:

‘‘André Rego: Concordo que devemos tentar pacificar a situação no DPF, pois os ânimos estão bastante exaltados. Acho que o caminho é bem simples: um bom começo seria uma manifestação oficial por parte da ADPF se posicionando favoravelmente à quebra da ‘Trava Salarial’. Que tal?
Bibiana Orsi: PACIFICAR O KCT!!! O DPF TÁ CHEIO DE DELTA FDP QUE QUER PACIFICAR PRA QUE ELES VOLTEM AO CONFORTO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS QUE NADA TEM A VER COM A POLÍCIA DE VERDADE!!! DELTA ASSUMA SEU PAPEL DE INIMIGO QUE ISTO É MENOS FEIO PRA VCS. O TEMPO DE CEGUEIRA DOS EPAS ACABOU!’’

Para a Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no PR, a manifestação da agente ofendeu a classe dos delegados da Polícia Federal — que seriam os "deltas". Assim, o PAD foi instaurado por indícios de transgressões disciplinares previstas nos incisos I (referir-se de modo depreciativo às autoridades), III (promover atos de desapreço) e XLII (referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso), do artigo 43, da Lei 4.878/65.

Para sustar o prosseguimento deste ato administrativo, a agente ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pedindo o reconhecimento de sua ilegalidade. Além de agente, Bibiana é delegada do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef-PR) em Foz e membro da sua direção executiva — como assessora jurídica.

O juízo local negou a liminar e notificou a direção da PF (estadual e em Curitiba), bem como a corregedoria da corporação. A direção dos órgãos da PF, por sua vez, disse que cabe à dirigente sindical comprovar, no PAD e no processo judicial, que a sigla ‘‘FDP’’ — empregada na mensagem virtual — tem mesmo o significado de ‘‘Federal Delegado de Polícia’’, como alega. Ponderou que, embora a mensagem circulasse em meio virtual não vinculado oficialmente ao Departamento de Polícia Federal (DPF), todos os seus integrantes são servidores da PF e os assuntos tratados restringem-se ao funcionamento interno da corporação. Logo, não seriam "assuntos da vida privada dos seus membros".

Fonte: Consultor Jurídico